TSTRR-Ag-RR 0011795-44.2023.5.03.0048
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Intervalo interjornada do motorista
- Fracionamento
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que estabelecia o fracionamento do intervalo interjornada. II. Ao entender pela invalidade da norma coletiva, a decisão regional contraria a modulação dos efeitos da ADI 5322 e, por consequente, decide em dissonância com o Tema nº 1046 Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que autorizava o fracionamento do intervalo interjornada do motorista. II. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5322, tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C, em recente decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração da referida ação direta reafirmou-se o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, além de modular os efeitos das inconstitucionalidades declaradas no julgamento. III. Nesse ponto, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". IV. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. V. Na hipótese, a norma coletiva estabelecia o fracionamento do intervalo interjornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. VI. Ao entender pela invalidade da norma coletiva em questão, a decisão regional proferiu julgamento em dissonância com a tese de observância obrigatória fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, bem como no julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿, para reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista; b) reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada, quanto ao tema ¿INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; c) conhecer do recurso de revista interposto, quanto ao tema ¿INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. ADI 5322 E TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade das cláusulas convencionais em debate e, por conseguinte, afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras (e reflexos) decorrentes da nulidade das cláusulas que autorizavam o fracionamento do intervalo interjornada, apenas dos períodos em que comprovadamente houver norma coletiva disciplinando a matéria. Como consectário lógico do presente provimento, tendo em vista que os embargos de declaração da Reclamada buscavam sanar questões referentes ao intervalo interjornada, afasto a multa aplicada ao embargante por oposição de embargos de declaração considerados protelatórios (ID. 03d9893). Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator