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Jurisprudências

TSTRRAg 21014-07.2019.5.04.0012

Sumaríssimo: contrato de trabalho vigente , antes e após , a lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA RODALOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI . SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE , ANTES E APÓS , A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a existência de questão nova em torno da aplicação das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. PRÊMIO POR PRODUTIVIDADE. NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deferiu diferenças da parcela ' Prêmio por produtividade' , não com fundamento na norma coletiva, mas sim com fundamento na correção de seu pagamento. 2. No que se refere à natureza da parcela, somente em sede de embargos de declaração, o Colegiado Regional assinalou que a parcela prêmio por produtividade possui caráter salarial em virtude de lei, afastando a previsão "normativa invocada". 3. Apesar disso, verifica-se que não há no acórdão regional , nem mesmo em sede de embargos declaratórios , registro explícito quanto conteúdo da norma coletiva , e, não obstante a oposição de embargos de declaração, caberia à parte suscitar preliminar de nulidade do acórdão pornegativa de prestaçãojurisdicional, de forma a sedimentar a questão, o que não ocorreu, sobrevindo a preclusão. 4. Desse modo, não há como acolher as alegações da reclamada quanto à previsão da natureza jurídica indenizatória da verba em norma coletiva, ante a ausência do necessário prequestionamento . Incidência do óbice da Súmula nº 297, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - RODALOG SOLUÇÕES EM LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PARTE QUE GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a jurisprudência do TST é firme no sentido de que , em respeito à decisão proferida pelo STF na ADI 5766, reafirmada na decisão proferida em embargos de declaração, fica suspensa a exigibilidade do seu pagamento pelo beneficiário da justiça gratuita, que somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou as obrigações decorrentes de sua sucumbência, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação do Reclamante. A alteração da condição de hipossuficiência econômica do(a) trabalhador(a), ônus probatório do credor, não se verifica pela percepção de créditos advindos de processos judiciais. 2. Na presente hipótese , concedidos os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante, a suspensão da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais está em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, não havendo falar em violação aos artigos constitucionais indicados. 3. Ausente a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE , ANTES E APÓS , A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PROVIMENTO. 1. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 2. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. 3. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que se deu em 11.11.2017, subsistem os ditames legais anteriores. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei da Reforma Trabalhista. Precedentes. 4. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, que, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 5. Na presente hipótese , o Tribunal Regional reformou a sentença, consignando que não cabe aplicar as alterações legislativas advindas com a vigência Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho do reclamante, pois o contrato de trabalho se iniciou em 01/11/2017, antes do início da vigência da referida lei. 6. Dessa forma, a decisão regional está contrária ao entendimento deste Tribunal Superior e afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento ao agravo de instrumento no tema "CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO" para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e III - conhecer do recurso de revista apenas no tema "CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO" por violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação das disposições da Lei nº 13.467/2017 aos fatos verificados a partir de 11/11/2017.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Produção; Honorários na Justiça do Trabalho

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