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Jurisprudências

STJEDcl no HC 951.925

Homicídio qualificado tentado: omissão demonstrada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado tentado
  • Omissão demonstrada
  • Matéria efetivamente debatida pelo tribunal de origem
  • Indevido reconhecimento da supressão de instância
  • Confissão espontânea na forma qualificada
  • Incidência da atenuante

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEVIDO RECONHECIMENTO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não analisou a incidência da atenuante da confissão espontânea ao fundamento de supressão de instância, sob a justificativa de que a matéria não havia sido examinada pelo Tribunal de origem. A defesa sustenta a ocorrência de omissão, demonstrando que a Corte local efetivamente analisou a questão e afastou a atenuante sob o argumento de que a confissão foi qualificado e acompanhada de tese exculpatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da atenuante da confissão espontânea; e (ii) estabelecer se a confissão qualificada do réu autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado incorre em omissão ao não analisar a tese defensiva sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o Tribunal de origem efetivamente apreciou a matéria, afastando a atenuante com fundamentos dissociados da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Conforme entendimento consolidado no STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida sempre que o réu admitir a autoria do delito, independentemente de a confissão ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, e ainda que venha acompanhada de tese exculpatória. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG e REsp n. 1.972.098/SC.

5. No caso concreto, o próprio acórdão que julgou a revisão criminal reconheceu a existência de confissão qualificada, sendo imperioso o reconhecimento da atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.

6. Aplicada a fração de 1/6 referente à atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária é reduzida para 12 anos e 6 meses de reclusão. Mantida a fração de 1/3 para a minorante da tentativa, a pena definitiva é fixada em 8 anos e 4 meses de reclusão, em relação à vítima T.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do homicídio tentado contra a vítima T. em 8 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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