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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0020559-39.2023.5.04.0291

Terceirização: responsabilidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Responsabilidade
  • Subsidiária da tomadora de serviços
  • Pessoa jurídica de direito privado
  • Dano moral
  • Atraso no pagamento de parcelas rescisórias

Ementa

I- AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 2. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Verifica-se que, ao contrário do consignado na decisão agravada, a parte recorrente cumpriu o requisito legal previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que, em recurso de revista, houve a transcrição adequada dos trechos do acórdão regional pertinentes aos temas devolvidos à apreciação desta Corte superior. Assim, supera-se o óbice processual apontado para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. No caso, verifica-se que a decisão regional foi proferida em consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST, que dispõe que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada, ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos artigos 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante. Agravo de instrumento desprovido, por não se constatar a transcendência da causa apta a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Em face da demonstração de possível violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TEMA 143 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Cinge-se a controvérsia sobre se a falta ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas ao autor ensejam a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. No caso, o Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do não pagamento de verbas rescisórias e do inadimplemento do FGTS em parte da relação de emprego, considerando a existência de dano moral presumido (in re ipsa). Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o atraso ou a não quitação das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador no ordenamento jurídico, qual seja, a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Nesse contexto, o Tribunal Pleno, no julgamento do Processo nº RR - 21391-35.2023.5.04.0271, decidiu firmar a Tese Vinculante 143, nos seguintes termos: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Ainda, há jurisprudência iterativa desta Corte superior no sentido de que não enseja dano moral presumido o não recolhimento de FGTS pela reclamada, sendo necessária a demonstração do prejuízo sofrido. Deste modo, ao reputar presumido o dano moral em razão do não pagamento das verbas rescisórias e do não recolhimento do FGTS, a decisão regional contrariou a jurisprudência iterativa desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tópico ¿TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST¿, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; III - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, apenas quanto ao tema ¿DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS¿, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por dano moral, em razão de ausência de quitação das verbas rescisórias e recolhimento de FGTS. Custas inalteradas, para fins processuais. Brasília, 30 de setembro de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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