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Jurisprudências

STFARE 1.605.400 AgR

Estupro de vulnerável: continuidade delitiva

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI. DEVIDO PROCESSO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário com Agravo manejado em ação penal relativa à condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que redimensionou a pena.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pela aplicação de emendatio libelli; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada e se cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se o Recurso Extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração da repercussão geral e à inexistência de necessidade de reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. Não houve demonstração fundamentada da repercussão geral, circunstância que impede o seguimento do Recurso Extraordinário, nos termos da Constituição Federal, da legislação processual e do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede extraordinária, conforme a Súmula 279/STF.

5. O acórdão recorrido observou o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, alinhando-se à orientação firmada pelo STF no Tema 339 da repercussão geral, segundo a qual a motivação suficiente não exige exame pormenorizado de todas as alegações deduzidas pelas partes.

6. O Agravo Regimental não apresentou argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, LV, 93, IX, 102, § 3º; CPP, arts. 413, 563; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, arts. 21, § 1º, 327, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012; STF, ARE 1.380.579 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 17/04/2023; STF, RE 540.999, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, DJe de 20/6/2008; STF, HC 173696 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; STF, ARE 1574317 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 15/1/2026; STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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