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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.275.611

Ausência de vícios: fundamentação suficiente

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, com pedido de integração da decisão e de prequestionamento de dispositivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à individualização dos fundamentos autônomos não impugnados e à análise da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); (ii) à aplicação dos óbices das Súmulas 283, 282 e 356/STF e à falta de prequestionamento do art. 59 do CP; (iii) à especificação dos requisitos formais descumpridos no dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC); e (iv) à tese de impugnação integral dos fundamentos no agravo e ao pleito de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou a dialeticidade ao afirmar que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico e completo, os fundamentos autônomos da inadmissibilidade, o que sustenta a aplicação da Súmula 182/STJ.

4. Não há necessidade de cotejo pormenorizado entre cada fundamento e cada trecho da peça recursal quando a motivação expõe, de forma suficiente, a ausência de impugnação específica e a subsistência de óbices autônomos.

5. A decisão registrou a incidência das Súmulas 283, 282 e 356/STF e a falta de prequestionamento do art. 59 do CP, com fundamentação bastante para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6.A referência à deficiência na demonstração do dissídio e à falta de impugnação específica desse ponto é suficiente para confirmar o óbice processual, não havendo lacuna a integrar.

7. A tese de que o agravo em recurso especial teria sido específico foi rejeitada, porque o agravo regimental não supre deficiência dialética da peça originária e porque a decisão consignou a insuficiência da impugnação já realizada.

8. O pedido de prequestionamento não se viabiliza na ausência de vício, pois a matéria foi apreciada quanto à suficiência da motivação e à técnica recursal aplicável.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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