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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.806.647

Detração penal: réu reincidente

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. PERÍODO DE PENA CUMPRIDO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o regime prisional semiaberto imposto ao agravante em razão da reincidência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento de pena, considerando a reincidência do agravante.

III. Razões de decidir

3. A detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não diz respeito à progressão de regime, mas sim à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, descontando-se o tempo de prisão cautelar.

4. A reincidência do agravante justifica a manutenção do regime semiaberto, mesmo após a detração do tempo de prisão provisória, conforme precedentes jurisprudenciais.

5. A progressão de regime deve ser pleiteada junto ao juízo da execução penal, não sendo matéria do art. 387, § 2º, do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 917.290/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.365/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.09.2024; STJ, AgRg no REsp 2.104.637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.11.2023.

Tese

"1. A detração penal não altera o regime inicial de cumprimento de pena, em virtude da reincidência. 2. A progressão de regime deve ser pleiteada no juízo da execução penal. ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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