TSTROT 1006470-77.2025.5.02.0000
Concessão da gratuidade de justiça aos autores da ação
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Concessão da gratuidade de justiça aos autores da ação
- Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência
- Impugnação da parte contrária sem produção de prova
- Cerceamento de defesa não configurado
- Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
- Proporcionalidade do valor arbitrado pelo TRT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. 1. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA SEM PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Os Autores, membros da categoria profissional, ajuizaram a presente ação anulatória em face do SINDOGEESP – Sindicato dos Operadores em Aparelhos Guindastescos, Empilhadeiras, Máquinas e Equipamentos Transportadores de Carga dos Portos e Terminais Marítimos e Fluviais do Estado de São Paulo e da empresa TES - Terminal Exportador de Santos S.A., buscando a declaração de nulidade de acordos coletivos de trabalho firmados entre os Réus. O Tribunal Regional extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa dos trabalhadores, bem como os condenou ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% do valor arbitrado à causa, cuja exigibilidade ficou suspensa, por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita. O SINDOGEESP, no recurso ordinário, alega cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Tribunal de origem não teria apreciado a sua impugnação à gratuidade da justiça concedida aos Autores, mesmo havendo pedido de produção de prova sobre a condição financeira deles. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica desta Corte, com apoio na legislação ordinária sobre o tema (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 98, § 3º, do CPC/15), há muito consolidou a compreensão de que a declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova concreta a ser produzida pela Parte contrária, no momento da impugnação (Súmula 463, I/TST). Tal diretriz foi recentemente reafirmada no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo desta Corte, ocasião na qual se fixou, no item III do referido precedente, o entendimento de que " [h]avendo impugnação à pretensão pela parte contrária , acompanhada de prova , o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ". No caso concreto , os Autores apresentaram a declaração de hipossuficiência econômica e o Sindicato Réu, apesar de impugná-la, não produziu qualquer prova em contrário. Nesse contexto, não configura cerceamento de defesa o fato de o Tribunal Regional não ter concedido novo prazo para produção de provas. Ademais, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Recuso ordinário desprovido . 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO PELO TRT. O art. 791-A, caput, da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos os seguintes critérios (§ 2º): I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, diante da ausência de condenação em pecúnia ou de obtenção de obtenção de qualquer proveito econômico direto quantificável, aplica-se a regra celetista de que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor atualizado da causa (art. 791-A, caput, in fine, da CLT). Essa foi a solução aplicada pelo Tribunal Regional de origem. Quanto ao percentual fixado, de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$50.000,00), o Tribunal de origem pautou sua decisão em parâmetros razoáveis e adstritos aos limites da legislação. Na ausência de elementos que justifiquem a revisão do critério adotado, o pedido de majoração do valor dos honorários de sucumbência não comporta acolhimento. Recurso ordinário desprovido, no aspecto. 3. RECONVENÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Conforme exposto alhures, a ação anulatória foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa dos Autores (membros da categoria profissional). O SINDOGEESP, Sindicato Réu, ao apresentar contestação, também propôs reconvenção, pleiteando a condenação dos Autores por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contudo, em consonância com o acórdão regional, não há interesse processual, na modalidade necessidade, em relação ao pedido de litigância de má-fé, uma vez que tal pleito pode ser veiculado na própria contestação ou por simples petição, não havendo justificativa para a formação de uma nova ação (reconvencional). Quanto aos pleitos indenizatórios, a via processual também se mostra inadequada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a SDC não tem competência para a apreciação de pretensão de natureza condenatória. Julgados. Mantém-se, portanto, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, do CPC/15). Recurso ordinário desprovido integralmente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário.