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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RRAg 1812-39.2012.5.04.0384

Multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC: divergência jurisprudencial

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou o recurso procrastinatório e aplicou, assim, a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Nesse cenário, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Com efeito, observa-se que as jurisprudências carreadas ressaltam a ausência de intuito procrastinatório, mas, ao contrário, destacam que a oposição da medida foi essencial para o deslinde da controvérsia e para a interposição de recurso extraordinário. Situação diversa, portanto, do caso vertente. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Indenização por Dano Moral; Unicidade Contratual; Estabilidade Acidentária; Compensação de Jornada; Pedido de Demissão; Pensão Vitalícia; Valor Arbitrado

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