STJAgRg no HC 853.403
Supressão de instância: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Valoração das circunstâncias do crime
- Ausência de direito subjetivo à forma de cálculo
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FORMA DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A defesa pede a revisão da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, pois sustenta que o incremento da pena-base na fração de 1/6, em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial negativa, teria sido superior à fração que reputa aceitável, qual seja, em 1/8.
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça somente é competente para a revisão criminal de seus próprios julgados.
3. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior não admite a impetração de habeas corpus para a revisão criminal de condenações proferidas por outros órgãos jurisdicionais.
4. Não se verifica ilegalidade na individualização da pena aplicada ao agravante, uma vez que não há direito subjetivo do réu à adoção de fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.