STJHC 836.023
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado
- Superveniência de sentença condenatória
- Prejudicialidade parcial
- Prisão preventiva
- Legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O impetrante sustenta a ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, consentimento do morador ou fundada suspeita, além da ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. Posteriormente, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ainda pode ser analisada após a superveniência de sentença condenatória; (ii) analisar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do CPP, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegação de ilicitude da busca domiciliar, conforme consolidada jurisprudência desta Corte, uma vez que a questão está agora amparada por novo título judicial, não atacado no presente habeas corpus.
4. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, com base no risco de reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e roubo majorado. A quantidade de entorpecentes apreendida (25,84 g de maconha), bem como a apreensão de balança de precisão e dichavador, associada ao histórico criminal, justifica a segregação cautelar.
5. A aplicação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) se mostra inadequada, considerando o risco concreto de reiteração delitiva, sendo imprescindível a manutenção da prisão preventiva para a proteção da ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.