STJAgInt no AREsp 2.189.450
Sistema financeiro da habitação: revisão de contratos bancários
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Sistema financeiro da habitação
- Revisão de contratos bancários
- Legitimidade ativa de associação de defesa do consumidor
- Substituição processual
- Desnecessidade de autorização assemblear
- Limite territorial das decisões em ação civil pública
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. LIMITE TERRITORIAL DAS DECISÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEPENDÊNCIA DE PROVA DE ERRO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Inexiste violação ao dever de fundamentação quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. O julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de cada argumento deduzido pelas partes, sendo suficiente que decline os fundamentos que alicerçaram seu convencimento, em observância ao art. 489 do CPC/2015. A simples discordância do resultado não configura omissão, contradição ou obscuridade sanáveis pela via dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015).
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses dos consumidores possuem legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, na condição de substituta processual, independentemente de autorização assemblear ou de apresentação do rol nominal de seus filiados .
3. Relativamente ao alcance territorial das decisões proferidas em ações civis públicas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.075/STF, declarou a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, alterada pela Lei n. 9.494/1997, restabelecendo a redação original do dispositivo e fixando que, em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, do Código de Defesa do Consumidor, com prevenção do juízo que primeiro conhecer da demanda para o julgamento de todas as ações conexas.
4. A repetição do indébito, como corolário do reconhecimento judicial da abusividade de encargos contratuais, independe de comprovação de erro por parte da instituição financeira. Aplicação analógica da Súmula n. 322/STJ. A restituição dos valores cobrados indevidamente, na ausência de má-fé comprovada, deve ocorrer de forma simples.
5. Nas questões em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea "a" seja pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.