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Jurisprudências

STFARE 1.391.051 AgR-segundo

Segundo agravo interno em recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, em que se discute a possibilidade de cobrança de retribuição pecuniária por concessionária de rodovia estadual à concessionária de energia elétrica em razão da ocupação da faixa de domínio da rodovia para fins de prestação de serviço público essencial.

2. A parte agravante sustenta distinção do caso concreto relativamente ao decidido na ADI 3.763 e no Tema 261/RG, a justificar a cobrança, no caso, de retribuição pecuniária pela ocupação de faixa de domínio de rodovia estadual concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança de retribuição pecuniária pela ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual, objeto de concessão, por concessionária de energia elétrica para instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento da ADI 3.763, o STF declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que previam a cobrança de tarifa pela ocupação de faixa de domínio por concessionárias de energia elétrica.

5. No precedente citado, o STF reconheceu a competência legislativa e administrativa da União (CF/1988, arts. 21, XII, “b”, e 22, IV) para tratar do tema, além de haver invocado a tese firmada no Tema 261/RG.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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