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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002374-74.2024.5.02.0381

Omissões não configuradas: não reconhecimento

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. II. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, a Corte Regional expressamente consignou que a parte executada “praticou ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Apontou, ainda, que “a questão alhures precede a análise do mérito recursal, inclusive no que tange à arguição de prescrição como matéria prejudicial” e que, “engendrada conduta que não se coaduna com a vontade de insurgir-se posteriormente, extingue-se, por corolário, o direito de impugnar a r. decisão hostilizada nesta instância revisora, tornando inviável a deliberação das razões de fundo”. Contata-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmulas 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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