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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11422-69.2014.5.01.0020

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa do art. 477, § 8º, da CLT

Relator(a): Liana Chaib

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Contudo, não foi este o procedimento do empregador "
  • Pagamento de salários
  • Ônus da prova
  • Adicional de Periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO EM JUÍZO . De acordo com a redação do art. 477, §8º, da CLT, é devida multa sempre que o pagamento das verbas rescisórias ocorrer fora do prazo legal, sendo afastada unicamente na hipótese em que o trabalhador der causa à mora. É o que se observa, também, da parte final da Súmula nº 462 do TST, in verbis : " A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias" (g.n.). No caso concreto, o Tribunal Regional registrou que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de inércia do empregador, tendo em vista que, " na ausência do empregado, cabe ao empregador convoca-lo para retorno ou dispensá-lo, efetuando o pagamento das verbas rescisórias, ainda que através de ação de consignação em pagamento. Contudo, não foi este o procedimento do empregador ". Assim, não restando delineado no acórdão regional que o trabalhador deu causa à mora, este tem direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT. Agravo interno não provido. PAGAMENTO DE SALÁRIOS – ÔNUS DA PROVA. No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que " o Autor afirmou que não recebeu a parcela e na manifestação de ID 41b31d8, ratificou os termos da inicial, cabendo a Reclamada o ônus de comprovar o pagamento e, conforme constou na fundamentação do v. acórdão, a ficha financeira juntada no ID 897e623 não comprova que o valor foi depositado na conta do reclamante ". Nota-se que, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, no sentido de que as fichas financeiras juntadas teriam demonstrado a quitação da parcela, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Conforme se observa, a reclamada não se desincumbiu do encargo de provar fato extintivo do direito do autor, qual seja, o pagamento dos salários pretendidos. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário / Diferença Salarial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional

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