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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21098-07.2017.5.04.0811

Responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE DO ENTE PÚBLICO OU EFETIVO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO AO EMPREGADO TERCEIRIZADO E CONDUTA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. II. No presente caso, conforme se observa do acórdão regional, se reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrada a conduta negligente da Reclamada ou o efetivo nexo de causalidade entre o dano à empregada terceirizada e a conduta omissiva ou comissiva do ente público. Ao assim decidir, o Tribunal Regional contrariou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ISONOMIA ENTRE TERCEIRIZADOS E EMPREGADOS DE ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar e julgar o Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 635.546 (Redator Ministro Roberto Barroso), fixou a seguinte tese jurídica, em 26/03/2021: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não sãos suas ". II. Assim, diante do posicionamento do STF, consistente na impossibilidade de equiparação salarial entre os empregados terceirizados e os empregados de empresa tomadora dos serviços, a questão da isonomia salarial decorrente de terceirização não comporta mais discussões, encontrando-se superado ( overruling ) o entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu que os empregados terceirizados têm direito a tratamento isonômico em relação aos empregados da tomadora dos serviços, o que contraria a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 383. Nessa esteira, a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada para julgar totalmente improcedentes os pedidos decorrentes do tratamento isonômico em relação aos empregados da tomadora de serviços. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Plano de Saúde; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Ajuda / Tíquete Alimentação; Compensação de Jornada; Assiduidade; Ente Público; Isonomia Salarial

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