TSTRR 0000921-83.2019.5.12.0017
No mesmo sentido, o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- No mesmo sentido, o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal
- II) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho
- Tempo de espera do transporte fornecido pelo empregador
- Contrato iniciado anteriormente e findado após a lei 13.467/17
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) HORAS IN ITINERE ¿ APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO ¿ PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA ¿ TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA ¿ NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido, o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, o TRT entendeu ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, limitando a condenação da Reclamada ao pagamento das horas in itinere apenas em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência jurídica da causa, conclui-se, no entanto, que a decisão foi proferida em consonância com a previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, não desafiando reforma. Recurso de revista não conhecido. II) MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO - TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA ¿ PARCIAL PROVIMENTO. 1.Extrai-se da interpretação do art. 4º da CLT que deverá ser considerado como jornada de trabalho o tempo à disposição do empregador, no início ou final da jornada, independentemente de ter havido efetiva prestação de serviços. Ademais, conforme a jurisprudência majoritária do TST, configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como a espera pelo transporte fornecido pela Empregadora. 2.A Súmula 366 do TST dispõe que, se ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários nas variações de horário do registro de ponto, ¿será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal¿, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual. 3.In casu, o Regional concluiu que o tempo despendido pela Empregada quando da espera pelo transporte fornecido pela empresa não se configura como tempo à disposição do empregador, contrariando a jurisprudência desta Corte consignada na Súmula 366 do TST. 4.Dessa forma, no que tange ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/2017), o tempo de espera deve ser considerado como tempo à disposição, sendo devido seu pagamento, como hora extra, com adicional e reflexos, limitando-se a condenação à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, do período imprescrito até 10/11/2017, considerando a nova redação do art. 4º, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação às horas in itinere no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17, não conhecer do recurso de revista e; II - reconhecida a transcendência política da questão referente ao tempo à disposição (CLT, art. 896-A, § 1º, II), conhecer do recurso de revista da Reclamante, com lastro no art. 896, ¿a¿, da CLT, por contrariedade à Súmula 366 do TST e; III - dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro, para, reformando o acórdão regional, condenar a Reclamada ao pagamento, como extra, dos minutos diários despendidos pela Obreira na espera do transporte fornecido pela empresa antes e após a sua jornada ordinária de trabalho, a serem apurados em liquidação de sentença, com adicionais e reflexos, observado o limite global de 10 minutos diários, devendo a condenação ficar limitada ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (até 10/11/17). Brasília, 9 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator