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Jurisprudências

TSTAIRR 0000762-71.2024.5.17.0003

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída da Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". No mais, a Suprema Corte, no item 2, do Tema 1.118, fixou a seguinte tese "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo". 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo réu, tomador dos serviços, registrando que “(...) não há dúvidas de que o Estado do Espírito Santo tinha ciência dos descumprimentos da Convenção Coletiva 2024/2024, notadamente, quanto ao inadimplemento do auxílio saúde aos funcionários da primeira reclamada, o que ocasionou a suspensão do plano de saúde. No caso em apreço, porém, não há provas de que o Estado do Espírito Santo, mesmo após a ciência do descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira ré, tenha adotado medidas efetivas no sentido de garantir os direitos previstos coletivamente aos empregados da primeira ré, o que configura culpa "in vigilando" (conforme tese n. 2 do entendimento vinculante)”. 5. Assim, registrado no acórdão recorrido a inação do poder público quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos do trabalhador que lhe prestou serviços, o que é insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST, tem-se que a Corte Regional decidiu em conformidade a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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