STJEDcl no AgRg no AREsp 3.032.945
Alegada omissão: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Cadeia de custódia
- Reconhecimento pelo art. 226 do CPP
- Teoria dos frutos da árvore envenenada
- Inexistência de vício integrável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PELO ART. 226 DO CPP. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com redimensionamento da pena em apelação. O agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, solução ratificada pelo colegiado.
3. As omissões apontadas. O Embargante sustenta: (i) omissão quanto à divergência entre laudos papiloscópicos e à aplicação da teoria da fonte independente (CPP, art. 157, § 1º); (ii) omissão sobre a incidência do art. 226 do CPP, por suposta equivalência entre identificações por moradores e imagens e reconhecimento formal; (iii) negativa de prestação jurisdicional, inclusive quanto ao art. 93, IX, da CF; e (iv) omissão sobre cadeia de custódia, ausência de exame prosopográfico e falta de perícia das imagens.
4. Pedido. Prequestionamento de dispositivos do CPP e da CF, atribuição de efeitos infringentes para afastar as Súmulas 7 e 83/STJ, com conhecimento e provimento do recurso especial, e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nas omissões alegadas pelo Embargante acerca de: (i) divergência pericial papiloscópica e afastamento da teoria dos frutos da árvore envenenada pela exceção da fonte independente; (ii) aplicabilidade do art. 226 do CPP diante de identificações por moradores e por imagens; (iii) negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento do art. 93, IX, da CF; e (iv) cadeia de custódia, exame prosopográfico e perícia de imagens, inclusive quanto à necessidade de demonstração de prejuízo.
6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos comportam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração da prova ou à promoção de novo julgamento da causa, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
8. Não há omissão quanto à divergência pericial: o acórdão enfrentou a inconclusividade do laudo da Polícia Federal, reconheceu a existência de fontes autônomas - laudos papiloscópicos, necroscópico e balísticos, levantamento de local e prova oral - e afastou a teoria dos frutos da árvore envenenada, pela exceção do art. 157, § 1º, do CPP.
9. Não há omissão quanto ao art. 226 do CPP: ficou assentada a inexistência de reconhecimento formal; a autoria foi apurada por imagens de câmeras de segurança (prova documental irrepetível ressalvada pelo art. 155 do CPP) e por prova pericial papiloscópica autônoma. A requalificação do ato investigativo para equipará-lo a reconhecimento formal demanda revolvimento de premissas fáticas, vedado pela Súmula 7/STJ.
10. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: houve pronunciamento específico sobre o confronto dos laudos; decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação. O prequestionamento de norma constitucional (art. 93, IX, da CF) é inviável na via especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
11. Cadeia de custódia e perícias: as filmagens não constituem vestígio sujeito ao art. 158 do CPP e se prestam a corroborar demais elementos; a nulidade por eventual ruptura da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto, que não foi evidenciado. A idoneidade da prova é presumida, incumbindo a quem alega a quebra demonstrar adulteração ou manipulação capaz de comprometer sua confiabilidade.
12. Não se justificam efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, pois a pretensão revela propósito infringente e requer reexame fático-probatório incompatível com os embargos de declaração.
13. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante aferível de plano (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso, em que a condenação foi assentada em pluralidade de elementos técnicos e orais soberanamente valorados pelo Conselho de Sentença, sendo vedado o reexame pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 93, IX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.090.663/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, HC 1.070.731/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.057.209/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.06.2026; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.