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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000435-73.2024.5.22.0105

Horas extras: supressão do intervalo para recuperação térmica

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Incidência do óbice da Súmula 126/TST
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente (Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). 2. Ocorre que a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. No caso, consoante se depreende do acórdão regional, a Corte de origem indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que ‘a parte reclamante não trabalhava em exposição contínua à radiação solar, pois sua atividade, realizada de forma itinerante, incluía momentos alternados entre exposição direta ao sol e condições de menor carga térmica’. Na ocasião, destacou-se que as atividades não eram somente externas, mas também internas. 4. Nessa esteira, o acolhimento de suas alegações recursais da parte reclamante, no sentido de que estava exposta ao calor excessivo, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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