TSTRRAg 1001440-90.2018.5.02.0005
Adicional de periculosidade: integração de horas extras
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Integração de horas extras
- Impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula nº 126/TST
- Tendo o eg
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ TRANSPORTES IMEDIATO LTDA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tendo o eg. TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (i) "por amostragem, o recibo de pagamento do mês de setembro de 2017 (id. 1ffc8d4 - pág. 41 - fls. 420), em que se verifica que a ré não considerava o salário base do recte , mas sim o salário mensal com as horas de atestado abonadas (códigos 01 e 56) e também não fazia a integração do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras" , (ii) "quanto à alegação da recda de que a integração do adicional de periculosidade era pago sob o código 064 , não há qualquer especificação no recibo de pagamento, que o ‘dicional de periculosidade’engloba também os reflexos das horas extras" e (iii) "da forma como foi efetuado, o cálculo não está correto" , indiscutível a aplicação da Súmula nº 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que houve o correto pagamento do adicional de periculosidade com integração das horas extras, conforme alega a agravante), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático-probatória, notadamente da prova documental, procedimento vedado nesta Corte Superior. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ TRANSPORTES IMEDIATO LTDA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 27/11/2019, na vigência da referida lei nº 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu, em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência recursal. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT –art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação do autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, registrando que "ainda que o trabalhador seja beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os honorários advocatícios quando tiver créditos a receber no mesmo ou em outro processo ". Assim, o decisum merece reforma, pois está em dissonância com a decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e parcialmente provido . Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido, recurso de revista da ré não conhecido e recurso de revista do autor conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré; II) não conhecer do recurso de revista da ré e III) conhecer do recurso de revista do autor por violação do art. 5º, LXXIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedar a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios