TSTAg-EDCiv-RRAg 0002028-65.2023.5.12.0004
Extrai-se que o e: adicional de risco
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Extrai-se que o e
- Adicional de risco
- Trabalhador portuário avulso
- Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu não fazer jus o autor ao adicional de risco, assim fundamentando sua decisão: “conforme registrado no acórdão, emerge dos autos que as empresas que operam no terminal em que presta serviços o embargante optaram por contratar trabalhadores portuários avulsos, não existindo, assim, a situação capaz de motivar a percepção, pelo postulante, do adicional em epígrafe, ou seja, a existência de trabalhadores portuários com vínculo empregatício no porto organizado que exerçam a mesma função e que estejam na mesma condição. Outrossim, também restou consignado na decisão embargada que o fato de existirem servidores da administração do porto que recebem adicional de risco não tem o condão de embasar o pedido, uma vez que conforme visto acima, é necessário, para que o embargante tenha direito ao adicional em epígrafe, que haja trabalhador portuário com vínculo empregatício (paradigma eleito pela Corte do STF), como constou da ementa do Tema fixado, e na forma da interpretação dada ao acréscimo do Ministro Alexandre de Moraes na sessão de julgamento”. Assim em relação a omissões e premissas equivocadas ao analisar o adicional de risco, pois deixou de examinar documentos relevantes, o e. TRT afirmou que não existe nos autos “situação capaz de motivar a percepção, pelo postulante, do adicional em epígrafe”. Acrescentou, ainda, que o fato de servidores da administração do porto receberem o adicional não autoriza a extensão do benefício, por ausência do paradigma exigido, nos termos da tese fixada no Tema 222 do STF. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 222 (RE 597124/PR). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que “sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso”. Infere-se que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma do art. 14 da Lei nº 4.860/1965, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não há trabalhadores com vínculo empregatício que exerçam a mesma função que o reclamante e que recebam o adicional de risco pleiteado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124/PR. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator