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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.044

Julgamento em mesa: prévia inclusão em pauta e intimação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. JULGAMENTO EM MESA. PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONTRARRAZÕES. DISPENSA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que improveu agravo regimental em agravo em recurso especial, em ação penal por estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. Embargante alega nulidade absoluta do julgamento do agravo regimental por ausência de prévia intimação da defesa acerca da sessão, sustenta omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas e requer efeitos infringentes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, com absolvição; alternativamente, postula anulação do julgamento colegiado, com prévia intimação, e o prequestionamento expresso de matérias constitucionais.

3. As decisões anteriores. O acórdão embargado manteve a fundamentação qualificada e a incidência da Súmula 7/STJ ao negar provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento do agravo regimental em matéria penal depende de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, sob pena de nulidade; (ii) saber se há necessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental; (iii) saber se é possível, em embargos de declaração, afastar o óbice da Súmula 7/STJ a partir da distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica de premissas fáticas; e (iv) saber se é cabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração no Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo.

6. O art. 258 do RISTJ determina a apresentação em mesa do agravo regimental em matéria penal, o que dispensa prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a intimação anterior das partes, inexistindo nulidade, ainda que cabível sustentação oral.

7. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da parte adversa para apresentar contrarrazões ao agravo regimental em matéria penal.

8. O acórdão embargado apresentou fundamentação qualificada e manteve a incidência da Súmula 7/STJ; afastar o óbice sumular sob o argumento de revaloração jurídica de premissas fáticas implicaria rediscussão do mérito e reexame de provas, providências incompatíveis com a via dos aclaratórios.

9. É incabível o enfrentamento de matéria constitucional em embargos de declaração no STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, independe de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; RISTJ, art. 258; Súmula 7/STJ; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 259.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Terceira Seção, j. 14.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.037.437/AM, Quinta Turma, j. 17.10.2023, DJe 24.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020

Tese

1. O agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, independe de prévia inclusão em pauta e de intimação das partes, conforme o art. 258 do RISTJ. 2. É desnecessária a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo regimental.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O STJ não enfrenta matéria constitucional em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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