TSTAg-AIRR 100024-96.2021.5.01.0341
Prescrição: perfil profissiográfico previdenciário
- Direito Civil
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- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Prescrição
- Perfil profissiográfico previdenciário
- Natureza declaratória
- PPP é imprescritível "
- Obrigação de fazer
- Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 132 DA TABELA DE IRR. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática agravada, com acréscimo de fundamentos. A decisão do TRT está em plena conformidade com a tese vinculante fixada no Tema 132 da Tabela de IRR: " A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é imprescritível ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017 Agravo a que se nega provimento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A reclamada sustenta que não há necessidade de retificação do PPP, pois a prova técnica apresentada seria incorreta e o documento foi preenchido corretamente com base no LTCAT, conforme exigido pela legislação. Argumenta que, inexistindo vícios no PPP emitido, o acórdão deve ser reformado nesse ponto. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que a obrigação de emitir ou retificar o PPP só tenha seu prazo de cumprimento iniciado após a intimação específica da empresa, conforme previsto na sentença original. Por fim, invoca a Súmula 410 do STJ para afirmar que a imposição de multa diária (astreintes) exige a prévia intimação pessoal do devedor como condição para sua exigibilidade. O TRT, considerando a Instrução Normativa nº 95/2003 do INSS, que estabelece a obrigatoriedade de entrega do PPP ao empregado no encerramento do contrato de trabalho, sob pena de multa prevista no artigo 283 do Regulamento da Previdência Social (RPS), registrou que a reclamada não forneceu o PPP ao reclamante por ocasião da dispensa, descumprindo obrigação legal. Desse modo, destacou que a determinação de entrega do PPP ao reclamante visa garantir ao trabalhador os meios para eventual requerimento de aposentadoria especial. No caso, portanto, a Corte regional manteve a sentença que decidiu pela obrigatoriedade de " entrega ao reclamante de seu PPP, inclusive determinando a cominação de multa, em caso de descumprimento ". Esclareceu que, para a concessão da aposentadoria especial do trabalhador, consoante o disposto na Lei nº 9.032/1995, " caberá ao empregador fornecer ao empregado documento hábil para a comprovação do tempo de serviço na atividade em condições especiais e, ao segurado, a comprovação a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, cumprindo à autarquia previdenciária a verificação do cumprimento das exigências para a concessão da aposentadoria especial ". O Tribunal regional, ainda, destacou que " In casu, a reclamada deixou de fornecer ao autor o seu PPP por ocasião de sua dispensa .". O Regional decidiu, pois, que o empregador tem o dever legal (Instrução Normativa INSS e art. 57, § 4º, da Lei nº 9.032/1997) de fornecer o PPP no término do contrato e que, na hipótese dos autos, a empresa deixou de fazê-lo. As teses recursais invocadas pela reclamada assentam-se na correção do PPP com base no LTCAT, ausência de vícios no PPP, incorreção da prova técnica e, caso mantida a condenação, que o prazo para cumprimento da obrigação observe o entendimento da Súmula nº 410 do STF. No caso concreto, embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida, uma vez que tais excertos não trataram da questão sob a perspectiva dessas argumentações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos em que apreciada no acórdão recorrido, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - não reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NATUREZA DECLARATÓRIA. TEMA 132 DA TABELA DE IRR" e negar provimento ao agravo; II - negar provimento ao agravo quanto aos temas "PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER" e "HONORÁRIOS PERICIAIS", ficando prejudicada análise da transcendência.
Indexação
Prescrição e Decadência; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Honorários Periciais