Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 240.606

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Garantia da ordem pública
  • Fundamentação concreta
  • Condições pessoais favoráveis
  • Irrelevância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente denunciado pelos arts. 150, § 1º, e 158, §§ 1º e 3º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, em razão de suposta invasão de domicílio durante a madrugada, com emprego de arma de fogo, e constrangimento de vítimas para obtenção de indevida vantagem econômica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, diante da materialidade e dos indícios de autoria, da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

3. Também se discute se as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para acautelar a ordem pública no caso concreto, e se as condições pessoais favoráveis do agravante, como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, afastam a necessidade da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A decisão de custódia preventiva se funda em elementos concretos: materialidade e indícios de autoria, gravidade da conduta com emprego de arma em invasão domiciliar e extorsão, e risco efetivo à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A fundamentação das decisões de primeiro grau e do Tribunal a quo é idônea e contemporânea, destacando a periculosidade e a probabilidade de lesão à ordem pública, o que legitima a manutenção da prisão preventiva.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, diante do periculum libertatis evidenciado, não se revelando adequadas no contexto delineado.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.