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Jurisprudências

STFRHC 270.165 AgR

Tráfico de drogas e corrupção de menores: inadequação da via eleita

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas e corrupção de menores. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Necessidade de reexame fático-probatório. Ausência de ilegalidade manifesta. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a absolvição quanto ao crime de corrupção de menores, alegando ilegalidade na condenação e fragilidade das provas.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de matérias não apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sem incorrer em supressão de instância; (ii) estabelecer se o habeas corpus admite reexame do conjunto fático-probatório para fins de absolvição, desclassificação do delito ou revisão da condenação.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a análise originária de teses não apreciadas pelas instâncias antecedentes, sob pena de supressão de instância e ampliação indevida de sua competência constitucional .

4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável utilizá-lo para rediscutir materialidade, autoria delitiva ou promover desclassificação da conduta.

5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e autoria dos crimes, com base em elementos como apreensão de drogas, valores, anotações e participação de menor, o que impede a revisão na via estreita do habeas corpus.

6. A concessão de ordem de ofício exige flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Recurso não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.

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