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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 278-35.2019.5.17.0002

Contratação de substituto: requisitos do art. 93 da lei n.º 8.213/91

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contratação de substituto
  • Requisitos do art. 93 da lei n.º 8.213/91
  • Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
  • Dano moral
  • Dispensa de trabalhador com deficiência
  • Indenização por Dano Moral

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PEDIDO DE NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO DE RECLAMANTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SUBSTITUTO. REQUISITOS DO ART. 93 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional registrou que foi assinado termo de compromisso com o MPT antes da contratação do empregado e que, desde então, a reclamada tem cumprido as metas de contratação de pessoas com deficiência previstas no referido termo. Em seguida, consignou que, em face da dispensa do reclamante, restou comprovada a contratação de outra pessoa com deficiência para a mesma vaga, de Auxiliar Técnico de Manutenção, contudo a deficiência do substituto contratado era visual, enquanto a do reclamante era na mobilidade de 90º do pé esquerdo. 2. Assim, concluiu que o fato do tipo de deficiência ser diferente " em nada altera a conclusão de que a empresa cumpriu com as exigências contidas na Lei nº 8.213/91. Aliás, seria absurdo exigir que o trabalhador substituto apresentasse idêntica deficiência que o substituído, o que contradiz não apenas a literalidade da norma em questão, como também o seu objeto que é impor uma limitação ao direito potestativo do empregador de dispensa de seus empregados, com vistas à proteção a grupo de empregados reabilitados ou deficientes ". 3. Ao assim decidir, o Tribunal Regional firmou entendimento em conformidade com a jurisprudência desta Corte , no sentido de que o art. 93, §1º, da Lei n.º 8.213/91 não exige que a deficiência e o cargo sejam exatamente os mesmos para que seja válida a dispensa de trabalhador com deficiência, desde que seja contratado, de fato, um trabalhador com deficiência. Observa-se que, no caso dos autos, o trabalhador é pessoa com deficiência e ainda foi contratado para a mesma vaga, não havendo falar-se em descumprimento aos requisitos da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 4. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. DANO MORAL. DISPENSA DE TRABALHADOR COM DEFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao examinar o acervo fático-probatório produzido nos autos, concluiu que " não restou devidamente demonstrado o comportamento abusivo da reclamada, mormente porque não evidenciada a ilicitude da dispensa ". 2. Uma vez reputada lícita a dispensa do reclamante, porque adequada aos limites do direito potestativo do empregador, não há prova nos autos que evidenciem conduta abusiva da reclamada. De outro lado, em suas razões recursais, a parte sustenta que, ao ser dispensado de forma ilícita, conforme os ditames da Lei n.º 8.213/91, sofreu abalo moral. 3. A insurgência recursal, assim, não se limita ao reenquadramento jurídico, mas pressupõe a reavaliação das premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Nulidade

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