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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.217.592

Exceção de pré-executividade: manutenção da decisão recorrida

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não reconhecendo a nulidade na citação editalícia e a prescrição do valor demandado. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.

II - Inicialmente, no tocante à apontada violação do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, por entender que houve nulidade de citação, verifica-se que a questão não foi examinada no acórdão recorrido, o que configura a ausência de prequestionamento do aludido dispositivo legal, incidindo na espécie a Súmula n. 282 do STF.

III - Por outro lado, no tocante à alegada ofensa aos arts. 173, I e 174 do CTN, observa-se que o recorrente afirma que a dívida ativa foi inscrita em 13 de março de 2020, o que implicaria na ocorrência de prescrição, entretanto o Tribunal a quo afirmou que a dívida fiscal foi inscrita em 21/8/2017. Evidente que, para analisar a afirmação do recorrente, seria necessário revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é vedado no conduto estreito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ.

IV - E em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019; REsp n. 1.780.760/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 11/10/2019.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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