TSTRR-Ag-RR 0010947-61.2021.5.15.0123
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: verba “quebra de caixa”
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Verba “quebra de caixa”
- Gratificação pela “função de caixa”
- Cumulação
- Impossibilidade
- Vedação no normativo interno rh060
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBA “QUEBRA DE CAIXA”. GRATIFICAÇÃO PELA “FUNÇÃO DE CAIXA”. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO NORMATIVO INTERNO RH060. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBA “QUEBRA DE CAIXA”. GRATIFICAÇÃO PELA “FUNÇÃO DE CAIXA”. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO NORMATIVO INTERNO RH060. Visando prevenir contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VERBA “QUEBRA DE CAIXA”. GRATIFICAÇÃO PELA “FUNÇÃO DE CAIXA”. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO NO NORMATIVO INTERNO RH060. TEMA 89 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Discute-se nos autos a viabilidade de recebimento cumulado da verba “quebra de caixa” com a gratificação pela “função de caixa”. Partindo-se das premissas fático-jurídicas descritas no acórdão regional, há normativo interno da CEF – RH060 – que expressamente veda o recebimento simultâneo das parcelas. A jurisprudência que tem prevalecido no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, em tais casos, diante da expressa vedação normativa, deve prevalecer o regulamento interno da empresa, por força do art. 114 do CC. Há julgados da SBDI-1, envolvendo a mesma função gratificada. Estando a decisão regional em descompasso com o entendimento prevalecente no âmbito do TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento da verba ¿quebra de caixa¿, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo. Custas pelo reclamante, das quais fica isento de pagamento, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se honorários advocatícios de sucumbência, a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT (ADI 5.766). Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
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Intimação / Notificação