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Jurisprudências

TSTEmb 0012285-15.2023.5.18.0221

Benefício social familiar: previsão em norma coletiva

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. 1. O TRT consignou que “considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar”. Ressaltou que “E é, nesse compasso, defendendo que o 'Benefício Social Familiar' trata-se de uma contribuição assistencial prevista em convenções coletivas de trabalho, a ser devidamente observada e prestigiada em estrita observância ao que estabelecem os artigos 7º, inciso XXVI e art. 8º, incisos I, III e IV, da Constituição Federal, e artigos 513, 611 e 613 do Diploma Consolidado, que os sindicatos convenentes pretendem a cobrança da contribuição ali instituída de todas as empresas pertencentes à categoria, filiadas ou não, e independentemente de autorização prévia e expressa”. 2. Essa Corte Superior tem jurisprudência firmada no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical. Configurada violação ao art. 8º, I e V, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 8º, I e V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no aspecto que julgou improcedente o pedido quanto à cobrança do benefício social familiar. Brasília, 26 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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