TSTEmb-Ag-RRAg-Emb 0020373-50.2021.5.04.0561
Empresa brasileira de correios e telégrafos: férias
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Férias
- Abono pecuniário
- Alteração na forma de cálculo
- ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS ADMITIDOS SOB A ÉGIDE DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. PRECEDENTE VINCULANTE PROFERIDO NOS AUTOS DO INCJULGRREMBREP-1000250-90.2022.5.02.0025 (TEMA Nº 115). 1 - Discute-se nos autos a legalidade da alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016, em relação aos empregados que já percebiam a parcela sob a sistemática anterior. 2 - A Turma decidiu que a metodologia de apuração prevista nesse novo normativo interno se aplica aos trabalhadores admitidos anteriormente à sua vigência, em razão do poder de autotutela conferido à Administração Pública, não havendo de se falar, assim, em configuração de alteração contratual lesiva. 3 - O julgado contraria o precedente vinculante firmado pelo TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo n.º IncJulgRREmbRep-1000250-90.2022.5.02.0025 (Tema n.º 115), cuja tese jurídica restou assim fixada: “A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular n.º 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior”. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento de ¿diferenças de abono pecuniário pela consideração da gratificação de férias de 70% desde a alteração a respeito promovida ¿ e nula ¿ pelo Memorando Circular 2.316 de 27/05/16, em parcelas vencidas e vincendas¿. Custas no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor que se arbitra à condenação (R$ 10.000,00 ¿ dez mil reais), de cujo recolhimento a reclamada é isenta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei n.º 509/69. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 791-A da CLT. Na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei n.º 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora