STFHC 250.014 AgR
Paciente condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável e de importunação sexual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade na via do habeas corpus
- Dosimetria da pena
- Questões não examinadas no superior tribunal de justiça STJ
- Supressão de instância
- Impossibilidade no caso
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro (art. 213, § 1º, do Código Penal CP) e de importunação sexual (art. 215-A do CP).
II. Questões em discussão
2. Saber se a condenação foi amparada por provas idôneas e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório.
3. Saber se é possível refazer a dosimetria da pena imposta ao paciente.
III. Razões de decidir
4. Diante do contexto fático e jurídico trazido na base empírica dos acórdãos proferidos pelos Tribunais antecedentes, não há nenhuma ilegalidade a ser corrigida pelo Supremo Tribunal Federal. As instâncias ordinárias entenderam que a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo do crime de estupro estavam demonstrados pela prova testemunhal produzida nos autos, não havendo nenhuma dúvida razoável a ser invocada em favor do acusado nesta via do habeas corpus.
5. As alegações defensivas, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença condenatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu.
6. Quanto ao pedido de refazimento da dosimetria da pena, o habeas corpus não pode ser conhecido, uma vez que essa matéria não foi objeto do acórdão impugnado. A ausência de manifestação do STJ sobre essa questão inviabiliza que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal STF neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
7. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.