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Jurisprudências

STFARE 1.606.507 ED

Tráfico e associação para o tráfico de drogas e peculato

Relator(a): Cármen Lúcia

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Constitucional
  • Tráfico e associação para o tráfico de drogas e peculato
  • Aplicação de repercussão geral na origem: tema 660
  • Arguição de nulidades
  • Preclusão da matéria
  • Não comprovação de prejuízo
  • Negativa de autoria: impossibilidade de reexame de fatos e provas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAN. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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