STFARE 1.606.507 ED
Tráfico e associação para o tráfico de drogas e peculato
Relator(a): Cármen Lúcia
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas e peculato
- Aplicação de repercussão geral na origem: tema 660
- Arguição de nulidades
- Preclusão da matéria
- Não comprovação de prejuízo
- Negativa de autoria: impossibilidade de reexame de fatos e provas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PECULATO. APLICAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: TEMA 660. FALTA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NEGATIVA DE AUTORIA: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAN. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.