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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100242-94.2023.5.01.0005

Dano moral: os cartões de ponto indicaram o retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. O Tribunal Regional consignou que o reclamante estava em gozo de auxílio-doença acidentário entre 26/10/2021 e 11/02/2022. Os cartões de ponto indicaram o retorno do trabalhador ao serviço antes da alta previdenciária. A reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de ter aceitado o retorno antecipado do reclamante ao trabalho, antes da alta previdenciária. A pretensão recursal da agravante é contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. A decisão regional está em harmonia com a decisão do STF no âmbito da ADI 5766, que esclareceu a impossibilidade de utilizar crédito auferido pelo trabalhador para a cobrança de honorários de sucumbência. O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) está dentro do balizamento legal, consistente nas regras do art. 791-A, caput e §2º, da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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