STJHC 928.154
Execução da pena: data-base para livramento condicional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução da pena
- Data-base para livramento condicional
- Data da última prisão
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 26 anos, 2 meses e 4 dias de reclusão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, objetivando a concessão de ordem para fixar o termo inicial para obtenção de livramento condicional na data de sua primeira prisão provisória.
2. A Defensoria Pública sustentou que a data-base para a obtenção do livramento condicional deveria ser a data da primeira prisão provisória, em consonância com a Súmula n. 441 do STJ, que estabelece que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a data da primeira prisão provisória deve ser considerada como termo inicial para a concessão de livramento condicional, em vez da data da última prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica constrangimento ilegal, pois a decisão está de acordo com o entendimento consolidado de que a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de novos benefícios no curso da execução penal, ainda mais quando o período anterior da primeira prisão cautelar foi interrompido pela concessão da liberdade provisória.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.