STJEDcl no AgRg no AREsp 3.221.835
Medidas assecuratórias: sequestro de bens e ativos financeiros
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas assecuratórias
- Sequestro de bens e ativos financeiros
- Omissão e obscuridade
- Questões enfrentadas
- Rediscussão da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. SEQUESTRO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES ENFRENTADAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Não há omissão quando o acórdão examina a tese de qualificação jurídica dos fatos e conclui que a parte não demonstrou ser possível analisar os requisitos concretos do sequestro sem reexame probatório.
2. O acórdão identificou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrou a insuficiência das respectivas impugnações. O julgador não está obrigado a responder separadamente a todos os argumentos da parte, desde que apresente fundamentação suficiente, conforme a orientação firmada no Tema n. 339/STF.
3. A menção genérica à obscuridade, sem indicação de trecho de difícil compreensão, não evidencia vício no julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.