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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20491-57.2021.5.04.0001

Preliminar de incompetência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Direito Médico e da Saúde
  • Preliminar de incompetência da justiça do trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Majoração do grau médio para grau máximo
  • Enfermeira em posto de saúde
  • Matéria probatória no caso dos autos
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste nos arts. 896, "a", e 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a renovar a matéria de fundo, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA EM POSTO DE SAÚDE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT decidiu com base na perícia que constatou que as atividades desenvolvidas pela reclamante (enfermeira de posto de saúde) eram insalubres em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral. A Corte regional destacou que não houve divergência entre as partes no momento da perícia com relação às atividades realizadas; que a reclamante "atendia, diariamente, a pacientes portadores das mais variadas patologias, inclusive infecto-contagiosas" e que no posto de saúde "não existe segregação de pacientes portadores ou não de doenças infecto contagiosas, tornando o ambiente mais suscetível à contaminação dos profissionais". O Colegiado concluiu que "nos termos do disposto no Anexo-14 da NR-15 da Portaria 3214/78, havia contato permanente com agentes biológicos caso apresentassem doença infectocontagiosa, o que implicaria o contágio da reclamante de forma imediata". Para se chegar a conclusão contrária seria necessário o revolvimento das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula 126 do TST. Dada a relevância da matéria, registre-se que a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido aos empregados que trabalhem de forma permanente, ou seja, rotineira e habitual, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, independentemente de interação com pacientes tratados mediante isolamento, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Logo, a questão de haver isolamento (ou não) do paciente estaria superada. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - não conhecer do agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO";II - negar provimento ao agravo quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. ENFERMEIRA EM POSTO DE SAÚDE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS";III - aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Competência da Justiça do Trabalho

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