TSTAg-AIRR 0001004-51.2024.5.05.0201
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica em recuperação judicial
- Hipossuficiência não comprovada
- A ré ente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais. A ré ente faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O art. 899, § 10, da CLT isenta a parte reclamada (empresa em recuperação judicial) apenas do pagamento do depósito recursal. Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 3. Desse modo, para a isenção do recolhimento das custas processuais, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST. 4. Na hipótese em apreço, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Exmo. Desembargador Relator que “a mera circunstância de se encontrar em recuperação judicial não conduz ao entendimento de insuficiência financeira da acionada”. Ressaltou que “a concessão do benefício da gratuidade requer demonstração inequívoca de que a pessoa jurídica não poderia responder pelas despesas processuais, exigindo-se prova cabal da dificuldade financeira, o que não ocorreu no processo em comento”. Nessa oportunidade, foi determinada “a notificação da recorrente PAQUETA CALCADOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL para que possa sanar o vício apontado, apresentando o comprovante de recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção”. Constou expressamente do acórdão recorrido que “o recorrente não efetuarou o preparo, olvindo-se a cumprir o comando judicial” (“sic”). Concluiu o Colegiado de origem que “a ausência de prova induvidosa da insuficiência de recursos para custear as despesas do processo impede a concessão do benefício requerido”. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora