Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.203.021

Imposto de importação e tributos aduaneiros: despesas de capatazia na composição do valor aduaneiro

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E TRIBUTOS ADUANEIROS. DESPESAS DE CAPATAZIA NA COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. TEMA 1.014/STJ. RECURSO ESPECIAL COM EFICÁCIA CINDIDA NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUANTO AO TEMA REPETITIVO E INADMISSÃO QUANTO ÀS DEMAIS QUESTÕES. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO INTERNO ADSTRITO ÀS TESES NÃO ADMITIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO FIXADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.

ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO

ACÓRDÃO PARADIGMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REPETITIVA. PRECEDENTES DAS TURMAS E SEÇÕES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A apreciação do recurso por esta Corte - dada a negativa de seguimento, no juízo de admissibilidade realizado na origem, quanto à matéria decidida no julgamento do Tema 1.014/STJ - se restringe às questões não admitidas, quais sejam: alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pedido de sobrestamento do feito.

2. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto a prestação jurisdicional foi plenamente entregue pelo Tribunal a quo, com a abordagem clara, lógica e suficiente dos pontos necessários ao deslinde da causa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos das partes, bastando declinar fundamentação idônea e bastante para respaldar sua convicção, não se confundindo o julgamento desfavorável com omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. É entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal que a eficácia e a aplicabilidade das teses firmadas sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral operam-se de forma imediata a partir da publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do julgado representativo da controvérsia. A pendência de julgamento de embargos de declaração no REsp 1.799.306/RS (Tema 1.014/STJ), desprovidos de efeito suspensivo (CPC, art. 1.026), não impede o prosseguimento das demandas e a pronta incidência da orientação vinculante, esbarrando a pretensão recursal de manutenção do sobrestamento no óbice da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.