TSTAIRR 0011707-66.2022.5.15.0093
Aplicação da lei n. 13.467/2017: matéria pacificada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Aplicação da lei n. 13.467/2017
- Matéria pacificada
- Prorrogação da hora noturna
- Majoração do percentual
- Transcrição integral com destaque apenas de trecho do voto vencido
- Cotejo analítico inviabilizado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA PACIFICADA. 2. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA TESE COMBATIDA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL COM DESTAQUE APENAS DE TRECHO DO VOTO VENCIDO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, em sede de juízo primeiro de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao fundamento de que a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento das matérias impugnadas. 2. No agravo de instrumento, contudo, a reclamada não se insurge especificamente contra o fundamento adotado na decisão denegatória, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal, que o recurso não demanda o reexame de fatos e provas, como também reiterar as razões de mérito já expendidas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 14 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator