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Jurisprudências

STJHC 861.231

Roubo simples: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITOS EM JULGADO ANTERIORES À CONDENAÇÃO EM APREÇO. IDONEIDADE. APLICADA FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de roubo (art. 157, caput, do Código Penal). Apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

2. Defesa alega necessidade de redimensionamento da pena-base e violação às Súmulas 718 e 719 do STF, requerendo regime prisional mais brando.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal e se o regime prisional mais severo foi devidamente justificado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores para fixação da pena-base acima do mínimo legal, a título de maus antecedentes, desde que não haja bis in idem.

5. A exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância valorada, salvo motivação concreta e idônea.

6. In casu, embora tecnicamente primário, assentou o o juízo de 1º grau que o réu, ora paciente, "ostenta cerca de 9 (nove) condenações definitivas, a maioria por delitos praticados na mesma data dos fatos aqui tratados", todas com trânsitos em julgado posteriores à data do ilícito em apreço, porém anteriores à sentença proferida, conforme demonstra sua folha de antecedentes, o que serve, consoante a jurisprudência desta Corte, para configurar os maus antecedentes.

7. A fixação de regime inicial mais gravoso é admitida se houver motivação idônea que evidencie a gravidade concreta do delito e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

IV. Ordem não conhecida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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