TSTAg-AIRR 1001086-30.2025.5.02.0002
Indenização por danos morais: assédio moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos morais
- Assédio moral
- Óbice da súmula 126 do TST
- Quantum indenizatório
- R$ 3.000,00
- Razoabilidade e proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão da reclamada de afastar a condenação ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes de assédio moral pauta-se em premissas fáticas diversas das consignadas no acórdão regional, razão pela qual a alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em sede extraordinária, ante a incidência do óbice da Súmula 126 do TST. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9º, DA CLT. A alteração do valor fixado a título de indenização por danos morais nesta instância extraordinária é admitida apenas quando a quantia arbitrada for nitidamente exorbitante ou irrisória. No caso dos autos, a condenação arbitrada em R$ 3.000,00 atende aos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e ao art. 223-G da CLT, não configurando violação direta a dispositivo constitucional, exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora