STJEDcl no AgRg no AREsp 2.994.468
Ausência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos de declaração
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição dos embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento) e aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O embargante alegou omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; art. 155 do Código de Processo Penal), à sua natureza de ordem pública e à necessidade de mitigação da Súmula 182/STJ, além de contradição/erro de percepção, sustentando que o agravo em recurso especial teria impugnado diretamente o óbice relativo ao prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao prequestionamento implícito das matérias federais e contradição interna, que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o núcleo da controvérsia, estabelecendo o padrão de dialeticidade exigido para a superação do óbice formal, concluindo pela ausência de impugnação específica e autônoma ao fundamento de ausência de prequestionamento.
5. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto.
6. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo as razões dos embargos insuficientes para reabrir a discussão de mérito ou afastar a conclusão colegiada sobre a ausência de dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 2. A ausência de impugnação específica e autônoma aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.372.727/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.101.569/PA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, EDcl na APn 943/DF, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024.
Tese
1. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, não se confundindo com dissenso sobre a leitura dos autos ou incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 2. A ausência de impugnação específica e autônoma aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.