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Jurisprudências

TSTRR 1000771-24.2025.5.02.0221

Negativa de prestação jurisdicional: prescrição bienal

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prescrição bienal
  • Interrupção pelo ajuizamento de ação anterior
  • Identidade de pedidos
  • Comprovação
  • Ônus da prova

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a viabilidade do recurso ante a aparente violação dos artigos 93, IX, da CR, 489 do CPC/2015 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. IDENTIDADE DE PEDIDOS. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Do exame das decisões proferidas pela Corte Regional, tanto em sede de recurso ordinário quanto de embargos declaratórios, o que se observa é a ausência de manifestação e esclarecimentos quanto à inexistência de juntada pela parte autora de comprovante da petição inicial da ação ajuizada e arquivada anteriormente, de modo a fazer prova quanto à formulação de pedidos idênticos e, assim, atrair a interrupção da prescrição, bem como foi omisso o Regional quanto à alegação de que, nos termos da Súmula nº 8 do TST, seria extemporânea a juntada de documentos pela parte autora somente na fase recursal (ata da audiência da ação anterior juntamente com o recurso ordinário, vide págs. 138-140). 2. Destaque-se que a jurisprudência deste TST se firmou no sentido de que a ação trabalhista arquivada interrompe o prazo prescricional, tanto em relação à prescrição bienal, quanto à quinquenal, em relação aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula nº 268 do TST. Esta Corte Superior também sedimentou o entendimento de que, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), é dele o ônus de comprovar a identidade de pedidos entre a ação em andamento e a anteriormente arquivada. Precedentes. 3. Nesse contexto, visualiza-se claro o interesse da parte ré na presente preliminar, pois, a demonstração de que a autora fez prova acerca da identidade de pedidos e causa de pedir da presente demanda com a ação anterior, de forma tempestiva, é imprescindível para a elucidação da controvérsia acerca da interrupção do prazo prescricional, bem como para a fiel observância do respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa garantidos a ambas as partes. 4. Destaque-se que a delimitação dos aspectos fático-probatórios e da fundamentação jurídica aplicável à hipótese em apreciação, é imprescindível à exaustão da prestação jurisdicional. Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). 5. Ante o exposto, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional pela ausência de esclarecimentos quanto aos questionamentos levantados pela ré, faz-se necessário o acolhimento da preliminar arguida e consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem para que preste os necessários esclarecimentos. Recurso de revista conhecido, por violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, e provido. Prejudicado o exame quanto ao tema remanescente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto à ¿preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para acolhendo a preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que esclareça todos os questionamentos levantados pela ré em sua peça de embargos declaratórios (págs. 171-174), nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame da matéria remanescente. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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