TSTRR 0260100-63.1996.5.02.0464
Execução: penhora de salários ou proventos de aposentadoria
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de salários ou proventos de aposentadoria
- Benefício previdenciário
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de penhora de benefício previdenciário dos Executados para satisfação dos créditos do Reclamante. Conforme se constata, o art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do Executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC de 2015 e no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC de 2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nesta Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do Executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (art. 805 do CPC) conjugado à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República). Ressalta-se que, no caso dos autos, não há informação no acórdão regional acerca de valores percebidos pelo Executado a título de remuneração, proventos de aposentadoria ou benefício previdenciário (rendimentos), razão pela qual deve ser vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, com a penhora de rendimento dos devedores, observado o limite disposto no § 3º do art. 529 do CPC, deduzidos os encargos legais, até integral satisfação do crédito exequendo, vedada a constrição de vencimentos que reduza a renda do devedor a patamar inferior ao salário mínimo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator