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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.157.578

Negativa de prestação jurisdicional: execução fiscal

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODER DE GESTÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 108 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

2. A exceção de pré-executividade é admitida na execução fiscal quando a matéria for de ordem pública e não demandar dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393/STJ.

3. O Tribunal de origem reconheceu que há prova pré-constituída da ilegitimidade passiva do sócio indicado na CDA, pois o contrato social contemporâneo à constituição do débito demonstra que o embargado era apenas sócio minoritário, sem poderes de gerência, direção ou representação.

4. Rever tais conclusões exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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