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Jurisprudências

STJREsp 2.275.072

Honorários sucumbenciais em ação revisional bancária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas bancárias em que se pleitearam limitação dos juros remuneratórios, descaracterização da mora, compensação/repetição do indébito e ajustes correlatos.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar os juros à taxa média do Bacen, descaracterizar a mora, autorizar compensação e repetição do indébito, manter liminares, redimensionar a sucumbência de forma igualitária e fixar honorários em 10% de 50% do valor da causa, à luz dos Temas n. 1.059 e 1.076 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico; (ii) saber se é possível afastar a sucumbência recíproca igualitária com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a fixação dos honorários observou a ordem legal do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, aplicando-se como base o proveito econômico em conformidade com o Tema n. 1.076 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, os pontos controvertidos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distribuição dos ônus de sucumbência, porque a pretensão de redimensionar o grau de êxito e o decaimento para afastar a sucumbência recíproca demanda reexame do acervo fático-probatório.

8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento (art. 86, caput, do CPC), incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

9. Ocorreu ofensa aos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, pois a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência legal e o Tema n. 1.076 do STJ, incidindo sobre o valor do proveito econômico, e não sobre fração do valor da causa. Assim, o acórdão deve ser reformado para determinar a observância desses parâmetros pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do grau de sucumbência mínima ou recíproca exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 489, § 1º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.219.397/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.934.233/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.333/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2024; STJ, REsp n. 1.831.221/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2019; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrentou adequadamente os pontos controvertidos e os embargos de declaração foram desacolhidos por inexistência de vícios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do grau de sucumbência mínima ou recíproca exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema n. 1.076 do STJ e os arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, impondo-se a fixação dos honorários sobre o valor do proveito econômico".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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