TSTAg-AIRR 0000475-95.2023.5.22.0006
Rescisão indireta: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rescisão indireta
- Óbice da súmula 126 do TST
- Honorários advocatícios
- Descontos previdenciários
- Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT
- Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. RESCISÃO INDIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, na decisão agravada, negou-se provimento ao recurso da reclamada com fundamento no óbice da Súmula 126 do TST, quanto ao tema “rescisão indireta”, e do art. 896, §1º-A, I, da CLT, em relação aos tópicos “honorários advocatícios” e “contribuição previdenciária”. 2. No agravo interno, todavia, a parte não tangencia o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno; e II - rejeitar o pedido de majoração dos honorários advocatícios e indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, da CLT formulados em contrarrazões pela parte agravada. Brasília, 17 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator