STFHC 258.813 AgR-ED
Alegada omissão: rediscussão do mérito
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegada omissão
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Habeas Corpus. Alegada omissão. Inexistência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em desfavor de acórdão pelo qual se negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, nos quais o embargante alega omissões relativas à análise da materialidade e autoria delitivas e desclassificação da conduta.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se, no acórdão embargado, incorreu-se em omissão relevante, passível de correção pelos embargos de declaração, ou se o embargante apenas busca rediscutir matéria já decidida.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
4. No acórdão embargado, enfrentou-se expressamente todas as teses defensivas, consignando que a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas dos autos e que não é possível reexaminar fatos e provas em habeas corpus.
5. O pedido subsidiário de desclassificação da conduta de roubo para receptação estaria prejudicado, tendo em vista que foi claramente delimitado que, para infirmar as conclusões acerca da autoria e materialidade do crime de roubo, seria necessário indevido reexame de fatos e provas.
6. Não há omissão quando a decisão expõe fundamentos suficientes para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes.
7. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.343.766-AgR-ED/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/04/2023; HC nº 173.947-AgR-ED/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2020.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.