Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0016485-66.2025.5.16.0022

Companhia de saneamento ambiental do maranhão (caema)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO (CAEMA). EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ADPF Nº 513/MA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 513/MA, reconheceu que a CAEMA desempenha atividade típica de Estado, em regime de exclusividade, sendo dependente do repasse de recursos públicos. Nessa condição, por não explorar atividade econômica em sentido estrito, a Suprema Corte consignou que as execuções de débitos por ela devidos em virtude de condenação judicial devem ocorrer pelo regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. No inteiro teor da ADPF 513, registrou-se que: “ (...) Pelo menos em caráter perfunctório, o exame da documentação trazida aos autos sugere que a CAEMA, embora constituída sob a forma de empresa pública, não explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de mercado. Antes, desempenharia atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, dependendo do repasse de recursos públicos. Vale ressaltar que o art. 23, IX, da Constituição Federal situa a melhoria das condições de saneamento básico entre as competências materiais comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, traduzindo, portanto, atividade estatal típica”. 2. Por sua vez, dispõe o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a reclamada, Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA), possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, razão pela qual não aplicou a restrição contida na Lei nº 9.494/97, e manteve a antecipação da tutela para a imediata implementação de reajuste salarial na folha de pagamento do reclamante. 4. Dessa forma, a Corte Regional, ao decidir que os benefícios concedidos à Fazenda Pública não são extensíveis à CAEMA, em especial a vedação à antecipação de tutela, contrariou o entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF nº 513/MA e violou o art. 100, caput, da Constituição Federal e o art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, caput, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da CAEMA à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, em observância ao entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF nº 513/MA e, consequentemente, para determinar a cassação da tutela antecipada conferida para a implementação em folha de pagamento dos reajustes salariais e de eventual multa fixada em caso de descumprimento da liminar. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.